Os professores doutores Carlos Henrique Soares (PUC Minas), Marcia Cristina de Souza Alvim (PUC-SP), Willis Santiago Guerra Filho (Livre-Docente pela UFC, Orientador e Presidente da Banca Examinadora), Denilson Teixeira, Océlio de Jesús Carneiro de Morais (UNAMA) e Thiago Lopes Matsushita (PUC-SP).
Denilson Victor Machado Teixeira, advogado, escritor jurídico e professor universitário (UNIFENAS, câmpus de Alfenas e de Campo Belo), obteve em fevereiro, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com nota máxima, o título de Doutor em Filosofia do Direito – Ph.D. (Philosophae Doctor). A sua tese, inédita, intitulada “Teoria do Reexame Compulsório do Provimento Jurisdicional sob o viés de uma Filosofia do Direito Processual e a égide do Estado de Direito Democrático”, em síntese, afirma que o duplo grau de jurisdição obrigatório, oriundo do direito português, conforme Lei de 12/03/1355, e atualmente previsto na legislação brasileira no vigente art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, refere-se a um privilégio processual inválido, injusto e inconstitucional, até porque o Estado-Juiz deve ser imparcial (art. 125, inc. I, do CPC). Argumenta também que o Estado-Administração encontra-se devidamente aparelhado para valer-se habilmente representado em juízo, por meio de seus advogados públicos, além das atividades complementares de consultoria e assessoria jurídicas prestadas por inúmeros advogados contratados por todo o país. Por esta razão, dentre outras, não se justificaria o reexame compulsório da sentença do juiz de direito, até porque este, não obstante estar cumprindo a lei (sabidamente anti-isonômica) sofre um desprestígio ou desconfiança (pelo Estado-Legislador) diante de uma suposta “presunção de erro” do julgado, mas apenas quando vencida a Fazenda Pública [e não o particular, soando muito estranhamente tal privilégio processual unilateral, o que acarreta uma morosidade do processo, e cujo beneficiário é apenas o Estado-Administração (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e também por suas autarquias e fundações públicas, bem como o consórcio público na modalidade de associação pública), mas sempre em desfavor do jurisdicionado particular, o qual espera por anos para receber aquilo lhe é devido pelo Estado], nos casos previstos no referido art. 475 do CPC, razão ontológica da remessa necessária do decisum de primeira instância ao tribunal competente para reanálise, a fim de surtir, em caráter definitivo, os seus jurídicos e legais efeitos, tão logo ocorra o trânsito em julgado. Por fim, em que pese também concordar com o entendimento dado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (art. 5º, inc. XV, da Recomendação n. 16/2010), mormente em virtude do aparelhamento jurídico-institucional do Estado, a tese de doutorado apresenta como solução (lex suggestione), a fim de extirpar a famigerada participação do juiz de direito – quanto ao instituto da remessa necessária –, que não é parte (autor ou réu), nem recorrente, por lhe faltar os elementos volitivo e descritivo, a inserção do Ministério Público, órgão imparcial, nato e defensor do interesse público primário (coletividade, tendo em vista a natureza da lide: defesa do patrimônio público, do erário – bens jurídicos tutelados) e não do interesse público secundário (cabe ao Estado lato sensu, por meio de seus procuradores, recorrer voluntariamente da sentença contrária à Fazenda Pública), a fim de congratular uma venturada e necessária boa fé processual, inclusive em observâncias aos valores da igualdade e da justiça, previstos no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.